quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Carta Regista do Ministério da Administração Interna

Se recebeu esta carta sem estar a contar, fica já a saber que se trata de uma multa de trânsito para pagar.

Multado por policia á civil

A última revisão do Código da Estrada (2014) as bicicletas são equiparadas aos restantes veículos a motor, assim, as bicicletas podem circular em todas as vias e não apenas nas ciclovias, ou seja, se não houver civismo da parte deles é andar á patrão é tudo deles... Passou-se com um amigo meu, o ciclista já vinha quase a 500 metros, sempre no meio da via, não tendo o mínimo de civismo e desviar-se para a direita, para não empatar o trânsito. Resultado o meu amigo passou-se, ultrapassou o ciclista buzinando por a falta de civismo deste, tendo sido obrigado a invadir a outra faixa. Teve azar que mais á frente teve que parar num engarrafamento e esse mesmo ciclista veio tirar-lhe uma foto á matrícula traseira e acenou confiante com o telemóvel nas mãos...segundo o meu amigo, este tinha pinta de policia e o mesmo se veio a confirmar posteriormente. Além do ciclista vir a ocupar o meio da via, só porque a alteração á lei lhe permite ainda acusou o automobilista de não respeitar a distância de segurança de 1,5mt sempre que se ultrapassa um ciclista... Ou seja, adoptam-se leis de outros países, criam-se ciclovias para caminhantes e no fim é o que se vê não há civismo da parte deles, seja quando vão sozinhos como este ia sempre, ou em grupo com se estivessem a disputar a volta a Portugal, confesso que há falta de civismo de parte a parte, da parte dos automobilista por desconhecerem que com a alteração ao código de estrada de 2014 os ciclistas já podem pedalar onde que quiserem, sem restrições, eu até já os vi em IP (variantes de auto estrada), e da parte dos ciclistas, que por a lei os proteger mais esquecerem propositadamente ou não de ter civismo com os automobilistas, até uma pessoa que conduz um trator têm mais respeito por um automobilista, desviando-se para a direita para permitir a passagem. Decreto-Lei nº 44/2005 de 23-02-2005 CÓDIGO DA ESTRADA TÍTULO VIII - Do processo CAPÍTULO II - Processamento ---------- Artigo 170.º - Auto de notícia e de denúncia 1 — Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos. 2 — O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas. 3 — O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. 4 — O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. 5 — A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2, com as necessárias adaptações. Início de Vigência: 25-03-2005 O Tribunal da Relação do Porto, entendeu que apesar do Agente de Autoridade, fora do seu "normal" período de trabalho, se encontrar permanentemente de serviço, está "fora do exercício das suas funções de fiscalização"... logo, o Auto de Notícia não faz fé em juizo Dispõe o nº 1 do art. 170º do Código da Estrada: "Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização (...)" http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d0a558919b71dbeb802572a500520405?OpenDocument Em resumo: o caracter permanente do serviço dos GNR e PSP não se aplica em todas as situações, a questão dos contra-ordenações (multas de trânsito) são procedimentos administrativos, logo, alvo de reclamação, assim, um Sr. Agente fora do horario normal, excepto na deslocação para o serviço, ou à saida de serviço, o auto por ele levantado não faz fé nem juizo.... Qualquer condutor ou cidadão pode apresentar uma denúncia por infracções ao código da estrada praticado por qualquer utente da via pública. Basta formalizar a denuncia, três testemunhas e voilá. É aberto um inquérito e, provados os factos, aplicam a coima. 3.º É falso e sugiro que reclamem para as entidades competentes que qualquer militar ou PSP possa, nas horas de folga, férias ou outra situação, levantar directamente qualquer auto. Há instrucções internas da DGV que determinam nesse caso a aplicação da regra atrás referida. Auto indirecto, inquérito, prova etc. Se não se provar nada, arquivo.