domingo, 28 de julho de 2013

Recibos Verdes ou Falsos Recibos Verdes

 Nunca fui recibo verde, nem nunca pesquisei sobre o assunto, actualmente encontro desempregado á mais de 1 ano, recentemente fui chamado para uma entrevista de emprego de um  grande grupo ligado a várias marcas de automóveis, aqui em Viseu, para lavar carros a recibos verde.
Se me tivessem dito isso antes já nem aparecia, pois quando eu supostamente entreguei o meu currículo, não foi com essa finalidade.
A apesar de lá estar o tipo que geria o estabelecimento, onde era suposto laborar, quase nunca abriu a boca, a proposta da gestora de recurso, sempre a exigir mais do que eles tinham para oferecer era: tinha que trabalhar das 8 da manhã ás 20 da tarde, sem fins de semana livres,  ou seja,  eles é que determinam o horário, além de ter uma hierarquia encapotada.
o local de trabalho seria nas instalações de um posto de abastecimento,  junto ao Regimento 14, e o equipamento seria fornecido por eles.
 No  meu telemóvel, além da hora e data  que me telefonou para a entrevista,  o nº de telemóvel da responsável dos recursos humanos, penso eu.

Depois de sair dessa reunião misto lavagem cerebral, onde a tipa passou quase uma hora a apregoar o seu peixe, acreditem passou quase toda a entrevista a martelar da mesma tecla, fui me informar sobre esta sintómática.


Falso recibo verde é uma forma de empregabilidade precária e ilegal, utilizada em Portugal, para um trabalhador que oficialmente é um prestador de serviços, quando na realidade é um funcionário completamente comum e integrado na empresa, mas sem os direitos inerentes a esse estatuto.
Para se aferir se o trabalhador tem um falso recibo verde há que considerar de acordo com o art.º 12.º do Código do Trabalho, se:
  • a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado. Por exemplo se o trabalhador exerce as suas funções nas instalações da empresa, no escritório ou na fábrica, ou em outro local indicado pelas chefias da empresa. Só quando o trabalhador exerce a sua atividade em local por si deliberado, como a sua casa por exemplo, é que esta alínea não se cumpre.
  • os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade. Ou seja, se o material usado pelo trabalhador pertencer à empresa, como computadores, material de escritório, automóveis, máquinas, software, etc., i.e., material que é usado e que não é da posse do trabalhador.
  • o prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma. Ou seja, quando o trabalhador tem um horário fixo ou estipulado pela empresa, por exemplo das 9:00 às 17:00 com horário para almoço. Ou quando o trabalhador obedece a certos turnos, ou outra qualquer forma de horário definido pela empresa. Tal não se aplica, apenas, na qualidade de trabalhador independente, quando o trabalhador labora às horas que lhe apetecer e quando quiser.
  • o trabalhador seja pago, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma. Ou seja, quando o trabalhador recebe uma quantia fixa por mês ou por semana ou por outro qualquer período. Ou quando o trabalhador tem um certo vencimento definido por hora. Tal só não se verifica quando o trabalhador recebe por serviço ou por empreitada, como por exemplo a revisão de um livro, ou o desenhos de uma casa.
  • o prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Se alguma (basta apenas uma) destas situações se verificar, o trabalhador encontra-se numa situação ilegal de falsos recibos verdes, devendo dirigir uma queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho contra a sua entidade patronal.

O n.º 2 do mesmo artigo é bem claro quando refere as sanções para os empregadores de falsos recibos verdes:
"Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado."
Quem está a falsos recibos verdes, deve fazer uma queixa para a Autoridade para as Condições do Trabalho, por forma a findar a sua situação de precariedade. Pode ver aqui como fazer a queixa


Direitos inexistentes

Os trabalhadores a falsos recibos verdes não têm quaisquer direitos laborais, em comparação com um trabalhador com um contrato de trabalho. Estes trabalhadores não têm direito a quaisquer subsídios extraordinários, não têm direito a férias pagas, a empresa não lhes faz os descontos para a Segurança Social nem faz retenção na fonte em sede de IRS.

Movimentos contra os falsos Recibos Verdes

Muitos movimentos, entre os quais o Movimento 12 de Março que foi degenerado dos mais popularmente conhecidos movimentos que criaram a Geração à rasca; assim como os partidos mais à esquerda do espectro parlamentar como o Bloco de Esquerda ou o Partido Comunista Português, têm-se revelado com diversas ações políticas, contra a precariedade preconizada pelos falsos recibos verdes. De referir que um trabalhador com um falso recibo verde, tem todos os deveres de um trabalhador convencional, ou seja, tem um horário de trabalho fixo e regulado, tem uma hierárquia na empresa (normalmente de cariz inferior), exerce a sua atividade nas instalações da empresa, utiliza as ferramentas fornecidas pela empresa e tem normalmente o salário sempre constante; sendo que os seus direitos são nulos, ou seja, não tem direito a quaisquer subsídios extraordinários, não tem direito a receber quando vai de férias e a empresa não faz os descontos do trabalhador nem para a Segurança Social, nem faz retenção na fonte em sede de IRS.

Quantos trabalhadores?

O Instituto Nacional de Estatística estima o número de falsos recibos verdes em 77 mil em 2010. Mas, por outro lado, existem mais de 870 mil trabalhadores por conta própria sem pessoal a cargo, ou seja isolados. Não se sabe ao certo quantos desses serão falsos recibos verdes, pois nos Censos 2011, por opção do Ministério do Trabalho, tal pergunta aferidora não foi contemplada.

Legislação aplicável

O n.º 1 do Artigo 12.º do Código do Trabalho refere que:

"Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa."
O n.º 2 do mesmo artigo é bem claro quando refere as sanções para os empregadores de falsos recibos verdes: "Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado."

Os falsos recibos verdes preconizam assim à luz da lei, uma ilegalidade de foro laboral, sendo considerados contra-ordenações muito graves; amplamente utilizados pelas entidades patronais para precarizar os seus funcionários.

Razões para a existência dos falsos recibos verdes

Nem o poder político, nem as instâncias competentes como a Autoridade para as Condições do Trabalho, têm feito muito para findar com os falsos recibos verdes.
 As entidades patronais, utilizam-nos largamente, para precarizar os trabalhadores mais jovens, pois num momento de crise em que é difícil às empresas manterem alguma liquidez e o acesso ao crédito está dificultado, os custos com o trabalho nessas empresas é reduzido ao mínimo, pois não pagam os descontos para a Segurança Social dos trabalhadores, nem fazem retenções na fonte em sede de IRS, ou seja um bom esquema.
Há ainda quem refira que tal situação se deve à elevada rigidez da duvidosa lei laboral portuguesa.

Perfil dos Trabalhadores

Os falsos recibos verdes assolam todas as profissões e estratos sociais, uma pessoa para sobreviver tem de ser humildar, chegando ao ponto de renegar á sua dignidade, pois têem-se contas para pagar, e ninguém vive do ar, apesar destes recibos, segundo o que procurei saber já vém do tempo de Mário Soares como 1º Ministro, pois apesar legislação dizer uma coisa, ninguém a cumpre há lobbys e interesses, e quem se lixa é aqueles que não têm a informação e aqueles que têm de se sujeitar e baixar os braços, desistir de lutar contra,  pois nem a autoridade das condições do trabalho os defende, se a ACT verificar que alguém está a falsos recibos verdes apenas elabora um relatório, não sendo o patrão faltoso obrigado a realizar um contrato com o trabalhador e a tratar da sua situação junto da Segurança Social e das Finanças.
Assim, muitas pessoas, depois da visita da ACT, são despedidas e, se resolvem levar a situação ao Tribunal do Trabalho, o seu processo demora em média cerca de 2 anos.
Ou seja, o infractor, que já é a parte mais forte da relação laboral, é claramente beneficiado, penso que a maioria das entidades são criadas para dar emprego a alguns (tachos), sendo elas mesmas 
incompetentes, pois não são úteis para aquilo que foram criadas.
O Recibo Verde foi criado para pessoas que exerçam serviços, como os biscateiros, e por aí, mas como podem ver, durante toda a história da humanidade, há sempre uns chicos espertos, que a alargarão aquém daquilo para quem elas foram criadas.

Seguem algumas Webs, para aqueles que estão neste triste barco:

 recibosverdes.org

precarios inflexiveis

ganhem vergonha

 /falsos-recibos-verdes

fartos destes recibos verdes

lei contra a precariedade

acabemos-com-os-falsos-recibos-verdes